Os impactos de IRPJ e CSLL para contribuintes com prejuízos fiscais acumulados

11 de agosto de 2021

Umas das últimas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) foi a fixação da tese referente à exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da COFINS, fomentando, ainda, que o ICMS a ser excluído é o destacado.

A Receita Federal do Brasil (RFB) se posicionou quanto ao tratamento a ser dado na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando o crédito supracitado for reconhecido pelo contribuinte. Esse impacto afetará a apuração do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo regime tributário do Lucro Real, sendo que, especialmente nesse texto, falaremos para aqueles contribuintes que carregam prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de contribuição social acumulados.

Neste momento, o reconhecimento do crédito advindo da redução dos valores devidos de PIS e COFINS são considerados uma “correção” de parte das despesas de períodos anteriores com o PIS e a COFINS, agora reconhecidas como indevidas pelo STF. Essas despesas, que serão recuperadas, foram utilizadas no passado para formar o saldo acumulado de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de contribuição social.

Como rege os princípios contábeis, deve ser efetuado o reconhecimento fiscal desse crédito pelo regime de competência, nos estritos termos da lei e de procedimentos da RFB. Como utilizou-se o valor envolvido no passado como despesa dedutível, a inversão do mesmo representaria uma receita tributável, incluída na base do IRPJ e da CSLL neste momento.

O fator de maior relevância aqui é que o prejuízo fiscal existente não poderá ser utilizado em sua totalidade para reduzir o valor a pagar, porém o crédito será tributado integralmente. Isso acontece em razão da regra de compensação sujeita à trava de 30% do lucro do período. Tal situação levaria o contribuinte a um desequilíbrio financeiro relevante e a um tratamento injusto fiscalmente. Tal tratamento fiscal, foi confirmado por manifestação recente da RFB por meio da edição da Solução de Consulta n. 92, de 2021.

Com isso, para buscar uma neutralidade, e não oferecer tais valores por completo à tributação, tentando a possibilidade de abatimento do prejuízo fiscal anterior sem a limitação, caberá ao contribuinte ingressar com uma medida judicial; porém, isso aplicará somente para as empresas que possuírem um aumento de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa de CS.

Héliton Gonçalves | heliton.goncalves@consult.com.br

Entre em contato
com nossa equipe
de especialistas

      Tenha mais informação de qualidade!

      Cadastre-se para receber todas as novidades.