Tratamentos Tributários de PIS e COFINS

13 de julho de 2020

As Contribuições Sociais de PIS e COFINS atualmente vigoram em dois regimes: o regime cumulativo e o regime não cumulativo. Dentro do regime cumulativo as contribuições são calculadas com base na receita bruta mensal, menos as vendas canceladas e descontos incondicionais, e não podem ser descontados os créditos. No regime não cumulativo admite-se que os créditos podem ser descontados nas compras de mercadorias, insumos, energia elétrica, entre outros. No caso dos débitos, o cálculo incide sobre as receitas auferidas pela empresa, independentemente de sua nomenclatura contábil.

Para o regime cumulativo as alíquotas são de 0,65% para o PIS e 3% para a COFINS e no regime não cumulativo, as alíquotas são de 1,65% e 7,60% respectivamente.

Demonstramos abaixo as possíveis formas de tributação do regime não cumulativo para o PIS e a COFINS:

Tributadas: São as receitas auferidas pela empresa, em que são aplicadas as alíquotas padrões de 1,65% para o PIS e 7,60% para a COFINS. Vale ressaltar que para Receitas Financeiras as alíquotas aplicadas são de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS.

Alíquota Zero: Receitas cuja tributação sujeitam-se à alíquota Zero (0%), ou seja, o produto é tributado, porém o resultado da operação não terá a contribuição devida. A alíquota zero é um incentivo econômico concedido pelo governo com o intuito de desenvolver o setor que está sendo beneficiado.

Incidência Monofásica: Mecanismo semelhante à substituição tributária, neste caso as receitas auferidas na primeira fase é que serão tributadas – geralmente indústrias e importadores – desonerando as etapas subsequentes (atacado e varejo). Dessa forma, há uma elevação na alíquota do PIS e da COFINS, não sendo aplicadas as respectivas alíquotas normais, aplicando-as de forma majorada.

Suspensão: Receitas enquadradas nesta operação, possuem a suspensão da incidência, que geralmente ocorre em uma fase de produção de um respectivo produto, sendo que na etapa seguinte este produto será tributado. Portanto, pode ser considerado uma suspensão temporária, pois na cadeia subsequente o tributo será exigido.

Substituição Tributária: Receitas auferidas nesta categoria possuem a mesma interpretação que é dada ao ICMS, onde a tributação é feita de maneira concentrada no fabricante e no importador e recolhe-se para toda a cadeia subsequente, é muito mais restrito aos produtos que se enquadram nesta situação, como por exemplo os cigarros e motocicletas.

Isenção: Benefício que deve ser concedido por Lei e que visa desonerar algumas áreas essenciais de produção. É o caso dos produtos que são destinados ao combate da pandemia do COVID-19, que possuem previsão de isenção até o dia 30 de setembro de 2020. Dentro do rol de produtos, destacamos os medicamentos, máscaras, equipamentos de proteção individual, entre outros.

Não Incidência: Outra situação em que não há desembolso para PIS e COFINS. Temos como exemplo as operações de vendas para o exterior (exportações).

De modo geral, podemos afirmar que, para a aplicação de cada uma das situações citadas é preciso um conhecimento prévio da Legislação, pois cada empresa possui sua particularidade e cada produto pode ter um tratamento diferenciado.

A Consult Soluções Empresariais possui profissionais capacitados para orientar a sua empresa na parametrização correta com relação às receitas auferidas, entregando as obrigações acessórias com segurança e, assim, evitando que as mesmas sejam transmitidas ao fisco com ausência ou omissão de informações, ensejando possíveis questionamentos fiscais.

Lucas Silva | lucas.silva@consult.com.br

Roberson Trambuch | roberson.trambuch@consult.com.br

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