STF decide sobre cobrança de diferencial de alíquota de ICMS para empresas do Simples Nacional

17 de maio de 2021

O Supremo Tribunal Federal definiu, no dia 11/05/2021 que é constitucional a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS cobrado pelo estado de destino na entrada de mercadorias em seu território devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

O tema de repercussão geral, o entendimento firmado pelo STF (Tema 517) negou provimento ao recurso extraordinário (RE 970821) de uma microempresa do Rio Grande do Sul contra a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS.

O tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirmou que a cobrança possui amparo na Lei Complementar 123/2006 eu seu artigo 13, e não extrapola a competência atribuída pelo art. 155 da Constituição Federal.

O Ministro Edson Fachin afirmou que é constitucional a cobrança de diferencial de alíquota, pois, não viola o princípio da não cumulatividade, independentemente da posição da empresa na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação de créditos, devido a vedação ao crédito relativo a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional, prevista no art. 23 da Lei Complementar n° 123/2006.

O ICMS relativo à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado nas entradas de mercadorias ou bens provenientes de outros estados, quando estas sejam utilizadas na industrialização ou revenda de mercadorias este tratamento diferenciado dado as micro e pequenas empresas não dispensa o recolhimento do mesmo.

Fonte: RE 970821

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