STF decide que são válidas as alterações de alíquotas do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras

17 de dezembro de 2020

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) abrange todas as ações que estão em trânsito e afirma que é constitucional a flexibilização da legalidade tributária constante no parágrafo 2º, do artigo 27, da Lei nº. 10.865/2004.

Com base no dispositivo, o Poder Executivo pode fixar, reduzir ou restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras das pessoas jurídicas do regime não cumulativo. O relator do caso, Ministro Dias Toffoli, ainda afirmou, nas duas ações que estavam em análise, que o princípio da legalidade tributária não é fechado no que tange especificamente às Leis, mas também que as normas podem ser alteradas por meio de Decretos, entre outros, e vem sendo reforçado pelo STF: “Aqui, mais do que em outros casos, há fundamentos legítimos para qualquer solução”, afirmou o Ministro.

O fato em discussão foi analisado a partir do Recurso Extraordinário (RE 1043313), que foi contra a Lei nº. 10.865/2004, que reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras. E, com base no artigo 27 da mencionada lei, autorizou o reestabelecimento das alíquotas, inclusive com aumento de até 11,75% no ano seguinte. No mesmo ano, o Governo Federal, por meio do Decreto nº. 8.426/2015, elevou os percentuais para 0,65% e 4%, para o PIS e a COFINS respectivamente.

O argumento principal dos tributaristas contrários à decisão é de que tal ato fere o princípio da legalidade, abrindo meios para o poder executivo aumentar as alíquotas de outros produtos sem a permissão constitucional para tais atos. Ainda, afirmam que o princípio da legalidade não pode ser mitigado, modulado ou flexibilizado em nenhuma circunstância, pois a incidência do PIS e da COFINS nas receitas financeiras deve ser instituída em ato constitucional.

Lucas Silva | lucas.silva@consult.com.br

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