Projeto de Lei nº. 2169/2020 – Cria o Programa Especial de Regularização Tributária por força de Calamidade Pública (PERTCP)

12 de maio de 2020

Tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei objetivando auxílio às empresas em face da pandemia, criando o PERTCP, o que, na visão dos autores, visa garantir um Plano de Recuperação Fiscal.

Objetiva incluir o artigo 15-A na Lei 13988/2020, a qual criou as regras para tornar viável o instrumento da transação tributária prevista no Código Tributário Nacional em seu artigo 171 (desde 1966 aguardava regulamentação!).

Possibilitará o pagamento de dívidas perante a RFB e PGFN com parte sendo quitada à vista e o saldo dividido em até 84 vezes, inclusive com oferta de créditos próprios e de terceiros, além do uso de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL.

Se convertido em lei este projeto, tal qual o texto original, possibilitará, perante a RFB:

  • Regularizar débitos tributários e não tributários vencidos até o último dia de vigência da situação de calamidade pública;
  • Incluir parcelamentos anteriores rescindidos ou não;
  • Pagamento à vista de 10% do débito e liquidação do saldo mediante uso de prejuízo fiscal e bases negativas da CSLL ou outros créditos geridos pela RFB;
  • Pagar 24% da dívida em 24 vezes e liquidação do restante mediante uso de prejuízo fiscal e bases negativas da CSLL ou outros créditos geridos pela RFB;
  • Parcelamento em 96 vezes mediante pagamento à vista de 20% da dívida;
  • Parcelamento em 120 vezes, observados percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada:

a) Da 1ª à 12ª parcela: 0,5%;

b) Da 13ª à 24ª parcela: 0,6%;

c) Da 25ª à 36ª parcela: 0,7%;

d) Da 37ª em diante em até 84 vezes, no percentual correspondente ao saldo remanescente.

Na PGFN a regra será esta, se aprovado o texto:

Pagamento à vista de 20% do débito e liquidação do saldo em 96 meses;

  • Parcelamento em 120 vezes, observados percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada:

e) Da 1ª à 12ª parcela: 0,5%;

f) Da 13ª à 24ª parcela: 0,6%;

g) Da 25ª à 36ª parcela: 0,7%;

h) Da 37ª em diante em até 84 vezes, no percentual correspondente ao saldo remanescente.

  • Permite o uso de créditos e, se houver saldo após a compensação, estes poderão ser parcelados em até 60 vezes.
  • Permite o uso de prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL até o último dia do decreto de calamidade pública.

Tanto na RFB, quanto na PGFN, os prejuízos e bases negativas, próprios e de pessoas vinculadas ao devedor, apurados até o último dia em que vigorar o Decreto de Calamidade Pública e declarados até 180 dias depois, poderão ser utilizados.

Para acompanhamento do projeto acesse https://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2250578.

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