Incidência de PIS e da COFINS sobre a redução de dívidas bancárias

16 de agosto de 2021

As Leis n° 10.637/02 do PIS e 10.833/03 da COFINS trazem, em seu artigo 1°, a redação alterada pela Lei n° 12.973 de 2014, que trata da base de cálculo para incidência das referidas contribuições nos regimes da não cumulatividade, incidindo sobre “o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

Observa-se, juntamente com o artigo 12 do Decreto-Lei n° 1.598 de 1977, que o tratamento dado sobre a receita bruta e a base para apuração das contribuições compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, o resultado nas operações de conta alheia, outras receitas que sejam oriundas das atividades ou do objeto principal da pessoa jurídica e, ainda, todas as demais receitas auferidas pela companhia.

Diante do disposto, surge o questionamento: a parcela correspondente a um perdão de dívida seria equivalente uma receita auferida pela empresa, e, consequentemente, sofrerá a incidência de PIS e COFINS? A remissão ou perdão de dívida, ocorre quando o credor desiste de seu crédito sem exigência de contrapartida,  acarretando na extinção da obrigação, e assim ocasionando uma redução do passivo do devedor.

Essa extinção da obrigação é entendível como uma receita financeira obtida, conforme o ato declaratório SRF N° 86, de 1999:

“Art. 1º A redução do montante a ser recebido pela instituição financeira, proveniente da renegociação de dívidas originárias de crédito rural, autorizadas pela Lei nº 9.138, de 1995, conforme parâmetros estabelecidos na Resolução No 2.471, de 1998, do Conselho Monetário Nacional, é dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Art. 2º Na hipótese do artigo anterior, a pessoa jurídica devedora registrará a parcela correspondente à redução de sua dívida como receita financeira.”

 A Receita Federal do Brasil (RFB) no ano de 2018, através da Solução de Consulta nº 176/2018, expôs seu entendimento sobre a matéria, tratando que “o perdão de dívida referente a empréstimo bancário deve ser classificado como receita financeira e sujeita-se à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, às alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente”.

Portanto, cabe à pessoa jurídica, ao obter a redução da dívida através do perdão ou remissão, contabilizá-la como receita financeira, assim, será oferecida à tributação do PIS e da COFINS, nas alíquotas supracitadas.

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