EFD-Contribuições: Erros frequentes que devem ser observados pelas empresas

18 de outubro de 2019

Grande parte das empresas ainda possui muitas dúvidas em relação à geração da EFD Contribuições. Os arquivos digitais de escrituração do PIS/Pasep, da COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta são enviados mensalmente pelas pessoas jurídicas sujeitas à apuração das referidas contribuições sociais. Por ser base de uma série de cruzamentos, é primordial que as informações da EFD Contribuições estejam corretas. Abaixo citaremos alguns itens que são comuns às empresas não observarem quando da entrega de seus arquivos entregues à RFB.

  • Escriturar documento fiscal que não se refere a uma operação geradora de crédito (CST 70, 71, 72, 73, 74, 75, 98 ou 99): O Guia Prático da EFD-Contribuições orienta, em relação às aquisições do período, que só precisam ser escriturados os documentos referentes às operações geradoras de créditos (CST 50 a 56, no caso de créditos básicos; e CST 60 a 66, no caso de créditos presumidos).
  • Escriturar documento fiscal que não se refere a uma operação geradora de Receita (exemplo: remessas, transferências, entre outras): O Guia Prático da EFD-Contribuições orienta que, sobre as notas fiscais de saída, só precisam ser relacionados os documentos fiscais referentes às receitas. Os documentos fiscais representativos de operações que não interferem na apuração das contribuições – como transferência de mercadorias de produtos entre estabelecimentos da pessoa jurídica, bem como outras operações que não se caracterizam transações comerciais (geradores de receitas) – não precisam ser informados.
  • Informar base de cálculo e alíquota de PIS e COFINS indevidamente: Os campos Base de cálculo e Alíquota de PIS e COFINS não são de preenchimento obrigatório e somente devem ser preenchidos para CST’s (código situação tributária das contribuições) representativos de operação geradora das contribuições ou de crédito.
  • Escriturar nos Registros 1100 e 1500 os créditos de PIS e COFINS por saldos credores acumulados: A escrituração de PIS e COFINS por saldos acumulados nos Registros 1100 e 1500 está entre os erros mais recorrentes detectados por nossa equipe de consultoria. Os créditos apurados em períodos anteriores ao da escrituração e disponíveis para utilização atual, total ou parcialmente, devem ser demonstrados mês a mês nos registros 1100 (PIS/Pasep) e 1500 (COFINS). Não se deve informar por saldo acumulado em determinada data.
  • Não informar os valores retidos na fonte: As retenções deverão ser informadas no Registro F600, sendo que o aproveitamento dos valores ali escriturados ocorrerá através dos campos 06 (VL_RET_NC) ou 10 (VL_RET_CUM), que tratam de retenção de natureza não-cumulativa e cumulativa, respectivamente, dos registros M200 (PIS) ou M600 (COFINS). Já os registros 1300 (PIS) e 1700 (COFINS) devem ser utilizados para realizar o controle de eventuais saldos de retenção na fonte.
  • Escriturar as devoluções de vendas incorretamente: O Guia Prático da EFD_Contribuições orienta as pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação pelo Lucro Real, ao escriturar as devoluções de vendas, a proceder ao estorno diretamente no bloco C e caso não seja possível proceder a estes ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução das contribuições (M220 e M620). Porém, é comum as empresas lançarem essas devoluções de vendas como receita no CST 01 – Operação Tributável, incorretamente.

As empresas que são submetidas ao regime de tributação pelo Lucro Presumido devem proceder a esses ajustes diretamente nos registros F500/F550 (Consolidação das operações), nos respectivos campos VL_DESCONTO (Valor do desconto / exclusão da base de cálculo).

  • Entregar a EFD Contribuições sem movimento: A Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 dispensa da obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições no caso de pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido em relação aos correspondentes meses do ano-calendário em que: (i) Não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou de alíquota zero; (ii) Não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, inclusive referentes a operações de importação.

A dispensa de entrega da EFD-Contribuições acima referida não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito. As empresas devem identificar os meses dispensados da apresentação, na escrituração do mês de dezembro de cada ano-calendário, no Registro 0120 (Identificação de Períodos Dispensados da Escrituração Digital).

Temos visto na prática que muitas empresas não estão dando a devida importância às informações que estão prestando nos seus arquivos digitais relativos à EFD-Contribuições e o Fisco está autuando as empresas sobre as informações inexatas, incompletas ou omitidas nesta obrigação acessória e as penalidades estão contidas abaixo:

Medida Provisória n. 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

(…)

Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: 

(…)

III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

  1. a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;

(…)

2º Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput.

3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Diante do exposto, cabe às empresas revisar os seus procedimentos e adaptar as rotinas operacionais para que possam entregar suas obrigações acessórias com qualidade nas informações, visando evitar problemas com o fisco. A Consult, com sua equipe de especialistas na área tributária, está apta para realizar uma revisão criteriosa nos arquivos digitais, que pode trazer, além de economia tributária, uma tranquilidade para a empresa em relação às informações prestadas ao fisco.

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