DIRPF – Atualizações para 2021

24 de março de 2021

Desde o início deste mês de março, foi disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB) o Programa e o Aplicativo para preenchimento da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física 2021.

Conforme a IN RFB nº 2010/2021, apresentamos a seguir as novidades e alguns dos principais cuidados que os contribuintes deverão ter no preenchimento e envio da sua Declaração ao fisco.

Informação de e-mail e celular:

Com esta novidade, a RFB poderá informar o contribuinte, por e-mail ou via mensagem de celular, sobre a existência de mensagens importantes em sua Caixa Postal no Portal e-Cac.

 Espólio Sobrepartilha:

Não é mais necessária a retificação da Final de Espólio para enviar informações de Sobrepartilha sobre os bens que, por algum motivo, não foram partilhados no processo de inventário. Basta marcar na ficha espólio que se trata de uma sobrepartilha (Artigos 11 e 13 da IN SRF 81/2001).

Parcela Isenta dos proventos de aposentadoria para maiores de 65 anos:

Aos aposentados e pensionistas que possuem mais de 65 anos e se enquadram na obrigatoriedade da DIRPF, ao preencher os rendimentos, o valor excedente que ultrapassar o limite de isenção da parcela isenta e não tributável será transferido automaticamente para o campo de rendimentos tributáveis, a fim de evitar erros quanto ao valor declarado como parcela isenta.

Declaração Pré-Preenchida – Dados pendentes:

O contribuinte poderá optar pela declaração pré-preenchida na qual as informações (rendimentos, deduções, bens, direitos, dívidas, ônus reais, entre outras) devem ter sido adequadamente enviadas – por meio da Dirf, Dmed e Dimob – pelas fontes pagadoras ou pelas pessoas jurídicas ou equiparadas. Caso o contribuinte possua dependente, este deverá fornecer uma procuração eletrônica ao titular da declaração.

A Receita Federal salienta ainda que é de responsabilidade do contribuinte a verificação dos dados informados (pré-preenchidos) e que, caso seja necessário, o próprio contribuinte deve proceder com a devida alteração, inclusão ou exclusão de informações.

 Devolução do Auxílio Emergencial:

A pessoa que recebeu o auxílio emergencial e ainda outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos) está incluída na obrigatoriedade da declaração, salvo exceção disposta na IN, e ainda deverá devolver por meio da declaração o valor do auxílio recebido por ela ou por seus dependentes, desde que estejam constando na declaração (Artigo 14 da IN RFB 2010/2021).

Restituição por meio de Contas Pagamentos:

Os contribuintes que terão Imposto de Renda a restituir poderão optar pelo recebimento do crédito em conta pagamento de sua escolha – a conta pagamento.

Caixa Econômica Federal – Nova numeração de contas:

Será possível informar tanto o antigo número de conta da CEF bem como a nova numeração no cadastro de informações bancárias para debitar automaticamente os pagamentos das quotas do imposto de renda ou ainda para o recebimento do crédito da restituição.

Informações de Criptoativos:

Para os contribuintes investidores em Criptoativos, será possível a distinção dos investimentos na ficha de bens e direitos. A RFB criou 3 tipos: Criptoativo Biticoin – BTC; Outros Criptoativos, do tipo moeda digital (Altcoins) e Demais Criptoativos (payment tokens).

Benefício Emergencial de preservação do emprego e da renda:

Os valores recebidos a título de Benefício Emergencial, por meio da Lei n. 14.020/2020, sejam em decorrência da redução proporcional de jornada e salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, são considerados rendimentos tributáveis e devem ser declarados caso o contribuinte se enquadre nos critérios da obrigatoriedade. Observe-se que somente o recebimento do Benefício Emergencial não torna obrigatória a entrega da DIRPF.

A Ajuda Compensatória (informada na DIRF pelo empregador) é isenta e o contribuinte que a recebeu deve informar em sua declaração como Rendimento Isento e Não Tributável.

Recomendações e Cuidados pertinentes à DIRPF 2021

O preenchimento da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda deve ser procedido com amparo em informações fidedignas e factíveis, evitando-se a “presunção” de informações, as quais, uma vez enviadas, serão objeto de análise do sistema de cruzamento de informações e dados da Receita Federal, sujeitando o contribuinte a responder intimações para comprovar as informações declaradas e até a receber multas.

É de suma importância que informações importantes – a exemplo de acréscimo ou redução patrimonial – sejam coerentes e condizentes com os rendimentos informados pelo contribuinte.

O contribuinte deve atentar para não omitir rendimentos, pois esse descuido poderá prejudicar a comprovação da origem de recursos aplicados. De mesmo modo, é importante não descuidar com relação a informações relativas à compra e venda de bens.

Por fim, recomenda-se atenção quanto ao correto preenchimento de números, vírgulas e critérios para informações de despesas para dedução de dependentes.

Ao declarar as suas informações, o contribuinte deve sempre buscar respaldo na legislação a fim de evitar problemas e penalidades.

O prazo para entrega da Declaração encerra-se às 23h59min de 30 de abril de 2021.

 

Fonte:

Instrução Normativa RFB n. 2.010, de 24 de fevereiro de 2021.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda

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