Coronavírus como acidente de trabalho e a obrigatoriedade da emissão da CAT

9 de março de 2021

Em dezembro de 2020, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho emitiu a Nota Técnica SEI nº. 56.376/2020/ME, definindo que a Covid-19 pode ser considerada doença ocupacional, após a passagem do empregado por uma perícia médica federal, em decorrência da possibilidade de a mesma ser contraída em função do exercício da profissão.

O documento afirma que, mesmo doenças endêmicas não sendo reconhecidas como do trabalho, pode ser considerada em casos especiais em que o trabalho é realizado, ou lida diretamente com a possibilidade de infecção, como médicos e enfermeiros, entre outros trabalhos considerados essenciais diante do cenário da pandemia. Além disso, ela pode constituir acidente de trabalho no caso de doenças provenientes da contaminação pelo vírus adquirido em ambiente de trabalho.

Ao analisar a Medida Provisória (MP) nº. 927, o STF também reconheceu a Covid-19 como acidente de trabalho, concordando que o vírus coloca em risco a saúde e a vida dos trabalhadores. Mesmo após a decisão, há muitos trabalhadores que foram afastados de suas funções devido a doença e não realizaram a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que acarreta a perda dos direitos a reparação de danos em caso de implicações decorrentes da doença.

A CAT é um documento emitido pelo empregador e tem como função comunicar ao INSS a ocorrência de um acidente de trabalho ou de doença ocupacional, devendo ser emitida para acidentes de qualquer gravidade. Somente após a comunicação do ocorrido que se pode dar segmento ao processo pelo INSS para o recebimento do auxílio adequado.

Importante citar que é obrigatória a comunicação dos acidentes de trabalho e das doenças ocupacionais para a Previdência Social por meio da CAT, independente do fato causador, assegurando a preservação dos direitos do empregado e de seus dependentes.

Sendo assim, a CAT deve ser emitida até o primeiro dia útil subsequente ao acidente ou a constatação da doença, podendo, no caso da não emissão pelo empregador, ser emitida pelo próprio acidentado ou sindicato.

Fabíola Cavalheiro | fabiola.cavalheiro@consult.com.br

Márcio Hartinger | marcio.hartinger@consult.com.br

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