PIS COFINS Insumos: Créditos sobre gastos com transporte de funcionários

19 de setembro de 2021

Em 2018, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou o Parecer Normativo COSIT n. 5 de 2018, o qual apresentou as repercussões do julgamento do Recurso Especial 1.221.170/PR e definiu o conceito de Insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade de PIS e COFINS, que devem ser auferidos a luz do critério da essencialidade e relevância.

De acordo com a Solução de Consulta DISIT/SRRF07 n. 7.256, de 10 de agosto de 2021, publicada em 08/09/2021, “Os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos, por imposição legal, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da COFINS, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003.”

O item tratado segue o critério da relevância que pode ser identificado como os itens que têm a finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou prestação do serviço, integre o processo de produção, seja por singularidades da cadeia produtiva ou por imposição legal, a qual trata o texto da Solução de Consulta.

Lucas Silva | lucas.silva@consult.com.br

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