Maioria do Supremo Vota pela não Incidência do IRPJ e da CSLL sobre Juros Selic Aplicáveis na Devolução de Indébito Tributário

29 de setembro de 2021

Em 24 de setembro de 2021 foi finalizado o julgamento virtual do processo eletrônico RE 1.063.187, com repercussão geral, em que a tese sugerida em voto do ministro relator Dias Toffoli foi a seguinte:

“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”

Toffoli foi seguido pelos também ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber, formando, portanto, maioria do plenário.

Na contramão, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a matéria não está no âmbito do STF, mas sim que a discussão se trata de matéria infraconstitucional; portanto, deve ser remetida ao STJ.

A decisão é importante para os contribuintes, visto que, conforme palavras do ministro relator, “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.

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