Impactos da decisão do STF em relação à não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular

30 de agosto de 2021

Em abril de 2021, o Supremo Tribunal Federal, através da ADC 49, afastou a cobrança do ICMS nas operações de transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa. Embora a decisão tenha impacto positivo para os contribuintes, em alguns casos, a decisão pode impactar no planejamento e autonomia das empresas que utilizam dos créditos do ICMS incidente sobre as suas transferências.

A decisão declarou a inconstitucionalidade do trecho da Lei Complementar n. 87/1996 que previa o tratamento dos estabelecimentos de forma autônoma, afetando a não cumulatividade do ICMS, impedindo que o débito do imposto referente a operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, possa ser aproveitado como crédito pelo estabelecimento destinatário gerando efeitos tributários e onerando as empresas.

A não incidência do ICMS na transferência interestadual, segundo a ação ingressada pelo Governo do Rio Grande do Norte (ADC 49), em seus embargos, poderá acarretar no estorno do crédito de ICMS realizado na aquisição das mercadorias, conforme previsto no art. 155 § 2º, II, “b” da Constituição Federal, salvo determinação em contrário da legislação, trazendo efeitos cumulativos de tributação do ICMS aos contribuintes.

O Estado de São Paulo através da Resposta à Consulta Tributária n. 24.197 de 23 de agosto de 2021, decidiu permanecer com as aplicações atuais em relação ao aproveitamento do crédito nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, previstas na Lei Complementar n. 87/1996 e no Regulamento do ICMS vigente do Estado de São Paulo (RICMS/2000), enquanto não houver modulação de efeitos dos embargos de declaração.

Embora ainda, não tenhamos um cenário definitivo é fundamental para as empresas que antes de qualquer definição ou medidas, realizem e avaliem os devidos riscos e procedimentos inerentes a decisão de forma a garantir a devida cautela e segurança.

Fonte: STF, Secretária da Fazenda de São Paulo

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